AGENDAMENTO DE HOMOLOGAÇÃO:
PARA AGENDAR A HOMOLOGAÇÃO, A ESCOLA PRECISA ENTRAR EM CONTATO COM O SINDICATO POR MEIO DOS NÚMEROS: 081. 3222.5242 / 081. 3423.9782
O ATENDIMENTO SERÁ POR ORDEM DE CHEGADA DO (A) PROFESSOR(A)
Pela manhã, das 08h às 11h.
Pela tarde, das 14h às 17h.
FAVOR LER COM ATENÇÃO AS INSTRUÇÕES!
O pagamento das verbas rescisórias deverá ser feito em cumprimento da legislação vigente (CCT/CLT);
O atraso no pagamento das verbas implica em multa (Art. 477 CLT);
PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Cheque administrativo ou depósito bancário em favor do trabalhador, com o devido comprovante;
PRAZOS
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
TABELA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO PARA AVISO PRÉVIO
NOTA TÉCNICA/MTE Nº 184/2012
TEMPO DE SERVIÇO (ANOS COMPLETOS) |
AVISO PRÉVIO (DIAS) |
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0 |
30 |
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1 |
33 |
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2 |
36 |
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3 |
39 |
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4 |
42 |
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5 |
45 |
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6 |
48 |
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7 |
51 |
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8 |
54 |
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9 |
57 |
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10 |
60 |
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11 |
63 |
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12 |
66 |
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13 |
69 |
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14 |
72 |
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15 |
75 |
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16 |
78 |
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81 |
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18 |
84 |
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19 |
87 |
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20 |
90 |
NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 10 TST
“O professor que for dispensado, sem justa causa, ao término do semestre letivo ou no curso das férias escolares, faz jus aos salários do período, acumulado com aviso prévio, porque são institutos distintos, com finalidades e objetivos, igualmente, distintos”
INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO – SRT Nº 15 DE 14.07.2010
D.O.U.: 15.07.2010
Estabelece procedimentos para assistência e homologação na rescisão de contrato de trabalho.
A SECRETÁRIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 5o, inciso IX, do Regimento Interno da Secretaria de Relações do Trabalho, aprovado pela Portaria Ministerial nº 483, de 15 de setembro de 2004, e tendo em vista o disposto nas Portarias nº 1.620 e nº 1.621, de 14 de julho de 2010, resolve:
Art. 13. É obrigatória a presença de empregado e empregador para que seja prestada a assistência à rescisão contratual.
§ 2º O empregador poderá ser representado por procurador legalmente habilitado ou preposto designado por carta de preposição em que conste referência à rescisão a ser homologada e os poderes para assinatura dos documentos na presença do assistente.
§ 3º O empregado poderá ser representado, excepcionalmente, por procurador legalmente constituído em procuração com poderes expressos para receber e dar quitação e com firma reconhecida em cartório.
Art. 14. No caso de morte do empregado, a assistência na rescisão contratual será prestada aos beneficiários habilitados perante o órgão previdenciário, reconhecidos judicialmente ou previstos em escritura pública lavrada nos termos do art. 982 do Código de Processo Civil, desde que dela constem os dados necessários à identificação do beneficiário e à comprovação do direito, conforme o art. 21 da Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, e o art. 2º do Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981.
Art. 16. O período referente ao aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Art. 18. Caso o empregador não permita que o empregado permaneça em atividade no local de trabalho durante o aviso prévio, na rescisão deverão ser obedecidas as mesmas regras do aviso prévio indenizado.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA
REDUÇÃO DADA PELO EMPREGADOR
Documentos necessários para homologação
REDUÇÃO SOLICITADA PELO PROFESSOR
Documentos necessários para homologação